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O RPPS consiste no conjunto de regras, previstas em lei, que dispõem sobre a concessão de benefícios previdenciários aos titulares de cargo efetivo, conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal. Visa garantir aos seus segurados e dependentes, o gozo dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte.
A inscrição do segurado é automática, assim que tomar posse no cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, após regular concurso público.
O servidor perde a condição de segurado se for exonerado do cargo efetivo ou se vir a falecer, ressalvado, neste caso, o direito ao pagamento de pensão por morte aos dependentes.
O benefício de pensão será rateado em partes iguais entre os beneficiários.
Tem direito à aposentadoria por invalidez, todo segurado que for considerado definitivamente incapaz de exercer as atribuições do cargo efetivo, bem como para qualquer função pública, conforme laudo pericial emitido por Junta Médica oficial.
Sim. O aposentado por invalidez poderá perder sua aposentadoria caso recupere a capacidade laborativa. A constatação das condições de invalidez é verificada mediante perícias médicas periódicas.
O segurado é automaticamente aposentado, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, observando-se, quanto à forma de cálculo dos proventos o que dispõe o art. 40, §3º da Constituição da República.
Sim. A idade e o tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mediante comprovação de regência feita pela Secretaria Municipal de Educação. Veja em “Aposentadoria Voluntária”.
Excepcionalmente, sim. Desde que o segurado seja concursado no cargo de professor e tenha exercido, sazonalmente, função de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
Não. A redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria de professor, previstas no art. 40, §5º de Constituição da República aplica-se apenas à hipótese de aposentadoria voluntária integral por contribuição e idade.
O valor é padronizado para todos os servidores federais, estaduais e municipais e corresponde ao valor de 14% (catorze por cento) incidente sobre o vencimento básico e as vantagens permanentes, conforme definido em lei.
O pagamento é efetuado sempre no último dia útil de cada mês, caso coincida com o final de semana, será pago na sexta-feira anterior
O recadastramento será divulgado eletronicamente todo ano. Os beneficiários deverão apresentar os seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de residência.
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo foi criado em 27 de janeiro de 1993, por meio da Lei nº 3.821-A. Trata-se de uma entidade autárquica que, por sua natureza jurídica e conforme os dispositivos legais que a regem, possui autonomia administrativa, financeira e contábil.
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