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Dúvidas frequentes

RPPS consiste no conjunto de regras, previstas em lei, que dispõem sobre a concessão de benefícios previdenciários aos titulares de cargo efetivo, conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal. Visa garantir aos seus segurados e dependentes, o gozo dos benefícios previdenciários de aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.
Os segurados e seus dependentes.
 
São segurados, inscritos automática ou compulsoriamente, todos os servidores detentores de cargo de provimento efetivo do município, os servidores já aposentados em cargo efetivo e seus dependentes.
 
São dependentes, o cônjuge ou companheiro/companheira e os filhos, não emancipados, menores de 18 anos ou inválidos. Na ausência dos primeiros: os pais, se comprovada a dependência econômica. E, na ausência dos últimos: os irmãos, não emancipados, menores de 18 anos ou inválidos, se comprovada a dependência econômica.
A inscrição do segurado é automática, assim que tomar posse no cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, após regular concurso público.
O servidor perde a condição de segurado se for exonerado do cargo efetivo ou se vir a falecer, ressalvado, neste caso, o direito ao pagamento de pensão por morte aos dependentes.
Sim!
 
Se o cônjuge separar-se ou divorciar-se, ou pela anulação do casamento.
Se o companheiro ou companheira cessar a união estável com o segurado.
Pela emancipação dos filhos ou ao completarem 18 anos de idade, exceto em caso de invalidez. Para todos os tipos de dependentes pelo falecimento.
O benefício de pensão será rateado em partes iguais entre os beneficiários.
a) No caso de segurado falecido que recebia proventos ou remuneração em valor não superior ao teto máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social*, o valor da pensão corresponde ao mesmo valor dos proventos ou remuneração.
Exemplo: Remuneração do segurado – R$ 3.000,00 → Pensão – R$ 3.000,00
 
b) No caso de segurado falecido que recebia proventos ou remuneração em valor superior ao teto máximo de benefício do RGPS, o valor da pensão corresponde ao total dos proventos ou remuneração do servidor até o limite de benefício do RGPS*, acrescido de 70% do valor dos proventos ou remuneração que ultrapasse aquele limite.
 
Exemplo: Remuneração do segurado – R$ 6.531,31 → Pensão = R$ 5.531,31 + 70% da parcela excedente a R$ 5.531,31. Como a parcela excedente é R$ 1.000,00, o acréscimo será de R$ 700,00. Então, o valor da pensão por morte será: R$ 5.531,31 + R$ 700,00 = R$ 6.231,31
 
* O limite de teto máximo de benefício do RGPS (R$ 7.786,02) foi adotado pela Constituição da República para limite do benefício de pensão por morte do servidor efetivo.
Tem direito à aposentadoria por invalidez, todo segurado que for considerado definitivamente incapaz de exercer as atribuições do cargo efetivo, bem como para qualquer função pública, conforme laudo pericial emitido por Junta Médica oficial.
Sim. O aposentado por invalidez poderá perder sua aposentadoria caso recupere a capacidade laborativa. A constatação das condições de invalidez é verificada mediante perícias médicas periódicas.
O segurado é automaticamente aposentado, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, observando-se, quanto à forma de cálculo dos proventos o que dispõe o art. 40, §3º da Constituição da República.
Sim. A idade e o tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mediante comprovação de regência feita pela Secretaria Municipal de Educação. Veja em “Aposentadoria Voluntária”.
Excepcionalmente, sim. Desde que o segurado seja concursado no cargo de professor e tenha exercido, sazonalmente, função de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
Não. A redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria de professor, previstas no art. 40, §5º de Constituição da República aplica-se apenas à hipótese de aposentadoria voluntária integral por contribuição e idade.
O valor é padronizado para todos os servidores federais, estaduais e municipais e corresponde ao valor de 14% (catorze por cento) incidente sobre o vencimento básico e as vantagens permanentes, conforme definido em lei.
Para aposentadorias concedidas com direito adquirido a paridade é a última remuneração do cargo efetivo.
 
Para aposentadorias concedidas sem direito a paridade é a média simples das remunerações que serviram de base para as contribuições do segurado, limitada a última remuneração do cargo efetivo.
As doenças graves são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia grave; e contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada.
Existem dois tipos de aposentados:
 
a) os que se aposentaram pela última remuneração do cargo, com direito a paridade; e
 
b) os que se aposentaram pela média do período contributivo, sem direito a paridade. No primeiro caso, os benefícios de aposentadoria são reajustados quando se reajusta os proventos dos servidores da ativa. No segundo caso, o reajuste acompanha os mesmos reajustes concedidos pelo INSS, por força do art. 40, § 8º da Constituição Federal.
O pagamento é efetuado sempre no último dia útil de cada mês, caso coincida com o final de semana, será pago na sexta-feira anterior.
Para os benefícios concedidos até dezembro de 2003, ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional n° 41/03, o reajuste é o mesmo concedido aos servidores ativos da Prefeitura, normalmente o reajuste é concedido a partir de abril, com pagamento em maio.
 
Para os benefícios concedidos a partir de janeiro de 2004, fundamentadas pelo E.C. 41/03 (a exceção do art. 6º), o reajuste, é o mesmo concedido aos benefícios pagos pelo INSS, estes normalmente são reajustados no início de cada ano, entre janeiro e fevereiro.
Os empréstimos bancários podem ser consignados para descontar em folha de pagamento do IAPS.
 
A negociação do empréstimo é feito diretamente nos bancos conveniados (Banco do Brasil, Banrisul e Caixa) para isso é necessário apresentação dos 03 últimos contracheques.
 
Depois de liberado, o banco encaminha ao IAPS através de e-mail, onde é analisada a margem consignável, que não pode ultrapassar 30% do valor do benefício e autorizado o desconto em folha.
IAPS adota a prática de adiantamento da 1° parcela da Gratificação Natalina (décimo terceiro) na metade do ano, entre junho e julho e a segunda parcela no início do mês de dezembro.
 
Existem outras formas de adiantamento, fora das datas previstas, através de Instituições bancárias.

O recadastramento será divulgado eletronicamente todo ano. Os beneficiários deverão apresentar os seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de residência.

27 de janeiro de 1993, foi fundado o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo, através da Lei 3.821-A. Trata-se de uma entidade autárquica,  que pela própria natureza jurídica e conforme dispositivos da referida lei, possui autonomia administrativa, financeira e contábil.

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